Muitos clientes se perguntam sobre como lidar com o Atraso da Obra. Acontece o seguinte, você compra um imóvel na planta, e tem previsão de entrega em 3 anos. Passaram mais 3 de anos, o que fazer ?
A questão é complexa, mas a legislação já trata disso . A Lei das Incorporações Imobiliárias (Lei 4591/64) teve inclusão de redação recente pela Lei do Distrato (Lei 13786/2018) estipulando que entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
Porém, se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos na forma de Lei 4591.
Se pela não observância da cláusula de tolerância, o adquirente não quiser a resolução do contrato , é devido ao adquirente adimplente com suas obrigações, a indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
Em caso de dúvidas, procure um especialista.